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Boa Sorte.
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27 de julho de 2011
25 de julho de 2011
BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL
Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92).
O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.
No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.
No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.
Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal. Vejamos como:
As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
As empresas de serviços podem contabilizar todos os serviços em andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
As duplicatas a receber seriam integralmente contabilizadas, mesmo aquelas cujos créditos estão vencidos há mais de 6 meses, para permitir dedução como despesa de créditos incobráveis.
As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.
Os bens do ativo imobilizado, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão ser contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de depreciação nos exercícios subseqüentes.
Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio, marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou concessões, que são amortizáveis como Ativo Intangível.
Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano subseqüente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado).
CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá direito a crédito presumido de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.
O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.
No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.
No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.
Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal. Vejamos como:
As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
As empresas de serviços podem contabilizar todos os serviços em andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.
As duplicatas a receber seriam integralmente contabilizadas, mesmo aquelas cujos créditos estão vencidos há mais de 6 meses, para permitir dedução como despesa de créditos incobráveis.
As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.
Os bens do ativo imobilizado, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão ser contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de depreciação nos exercícios subseqüentes.
Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio, marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou concessões, que são amortizáveis como Ativo Intangível.
Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano subseqüente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado).
CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá direito a crédito presumido de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.
O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.
Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.
Simples Nacional: comitê prorroga prazo para pagamento do DAS de junho
O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou o prazo para atender adequadamente a todos os contribuintes, já que durante o período regular foram identificados momentos pontuais de instabilidade técnica no aplicativo.
O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) já foi atualizado para gerar DAS com a nova data de vencimento, sem a cobrança de qualquer acréscimo legal. Segundo a Receita Federal, até o momento, não há nenhuma informação que indique possibilidade de prorrogação de prazos nos próximos meses.
O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) já foi atualizado para gerar DAS com a nova data de vencimento, sem a cobrança de qualquer acréscimo legal. Segundo a Receita Federal, até o momento, não há nenhuma informação que indique possibilidade de prorrogação de prazos nos próximos meses.
20 de julho de 2011
Planejamento Tributário - Uma Ferramenta de Gerenciamento
O grande objetivo do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO é obter economia tributária com ganhos financeiros e redução de custos do negócio (produtos, mercadorias, serviços, etc.), sem praticar evasão fiscal (sonegação de tributos). É reduzir a carga tributária por meios legais – a chamada elisão fiscal, bem como reduzir os custos dos produtos para obter maior competitividade no mercado.
Empresas de grande porte têm estrutura própria para aplicar programas de planejamento tributário, quando não, ainda contratam empresas especializadas para realizar este trabalho.
Entretanto, as PEQUENAS EMPRESAS e as MÉDIAS EMPRESAS podem também fazer seu planejamento tributário sem muito custo e com ótimo retorno. Este trabalho poderá ser feito internamente com pessoal próprio e/ou contratar uma assessoria gerencial local, sem grandes gastos com empresas especializadas.
O fato de a empresa ter sua contabilidade elaborada num ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE não impede de fazer o planejamento tributário. Este tem todas as informações necessárias, e às vezes o próprio escritório tem uma equipe que realiza o trabalho de assessoria gerencial.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - UTILIZANDO A CONTABILIDADE PARA REDUZIR CUSTOS TRIBUTÁRIOS
“Não existe uma receita para fazer planejamento tributário. Cada empresa deve fazer seu planejamento.”
Pontos de apoio para o planejamento tributário:
1) Com base no Balancete mensal fazer análise das contas patrimoniais (ATIVO/PASSIVO), cruzando com as respectivas conciliações mensais. É feito seu acompanhamento mensal?
2) Gerar planilha mensal comparando a apuração do IR/CSLL utilizando o critério pelo LUCRO REAL e o critério pelo LUCRO PRESUMIDO, analisando a melhor opção de tributação. Verificar onde há maior economia tributária.
3) Estão sendo compensados os créditos tributários (IR, IRRF, PIS, COFINS, IPI, ICMS) regularmente?
4) Qual é o faturamento, mensal e anual, da empresa? Lembre-se que quando o faturamento anual ultrapassar R$ 48.000.000,00, a empresa deverá tributar o IR/CSLL pelo critério do Lucro Real e consequentemente tributar o PIS/COFINS pelo critério da não-cumulatividade. Existe este acompanhamento? Como é feito?
5) Com o PIS/COFINS sendo pago pelo critério Cumulativo, qual seria o impacto se for pago pelo critério Não-cumulativo (critério este que deve ser aplicado na tributação do IR/CSLL pelo Lucro Real)? É feita a análise do ganho tributário?
6) Créditos de IPI/ICMS na entrada de matéria prima. Como estão definidos os critérios dos materiais que a tem direito ao crédito destes impostos? Há relação dos materiais sujeitos ao crédito e aqueles sem crédito de ICMS/IPI? Esta análise é feita periodicamente?
7) Estoques. Como é analisada a “curva ABC” dos materiais existentes no almoxarifado e respectivos valores envolvidos (idade x consumo)? É feito o expurgo dos materiais obsoletos ou inservíveis, providenciando a revenda dos mesmos para recuperação de recursos? Existe uma política de suprimentos para compra de materiais? Se não existir, implantar critério de compras.
8) O controle e acompanhamento das Contas a Receber e das Contas a Pagar (em especial, contas a receber de clientes e contas a pagar de fornecedores) é feito mensalmente e verificados os títulos vencidos e não pagos? Quais são as providências tomadas?
9) Os bens do IMOBILIZADO são controlados e verificados da sua real existência? São depreciados e considerados no custo dos produtos?
10) Outros a definir, em reunião conjunta com a Gerência Administrativa e a Diretoria Administrativa.
Empresas de grande porte têm estrutura própria para aplicar programas de planejamento tributário, quando não, ainda contratam empresas especializadas para realizar este trabalho.
Entretanto, as PEQUENAS EMPRESAS e as MÉDIAS EMPRESAS podem também fazer seu planejamento tributário sem muito custo e com ótimo retorno. Este trabalho poderá ser feito internamente com pessoal próprio e/ou contratar uma assessoria gerencial local, sem grandes gastos com empresas especializadas.
O fato de a empresa ter sua contabilidade elaborada num ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE não impede de fazer o planejamento tributário. Este tem todas as informações necessárias, e às vezes o próprio escritório tem uma equipe que realiza o trabalho de assessoria gerencial.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - UTILIZANDO A CONTABILIDADE PARA REDUZIR CUSTOS TRIBUTÁRIOS
“Não existe uma receita para fazer planejamento tributário. Cada empresa deve fazer seu planejamento.”
Pontos de apoio para o planejamento tributário:
1) Com base no Balancete mensal fazer análise das contas patrimoniais (ATIVO/PASSIVO), cruzando com as respectivas conciliações mensais. É feito seu acompanhamento mensal?
2) Gerar planilha mensal comparando a apuração do IR/CSLL utilizando o critério pelo LUCRO REAL e o critério pelo LUCRO PRESUMIDO, analisando a melhor opção de tributação. Verificar onde há maior economia tributária.
3) Estão sendo compensados os créditos tributários (IR, IRRF, PIS, COFINS, IPI, ICMS) regularmente?
4) Qual é o faturamento, mensal e anual, da empresa? Lembre-se que quando o faturamento anual ultrapassar R$ 48.000.000,00, a empresa deverá tributar o IR/CSLL pelo critério do Lucro Real e consequentemente tributar o PIS/COFINS pelo critério da não-cumulatividade. Existe este acompanhamento? Como é feito?
5) Com o PIS/COFINS sendo pago pelo critério Cumulativo, qual seria o impacto se for pago pelo critério Não-cumulativo (critério este que deve ser aplicado na tributação do IR/CSLL pelo Lucro Real)? É feita a análise do ganho tributário?
6) Créditos de IPI/ICMS na entrada de matéria prima. Como estão definidos os critérios dos materiais que a tem direito ao crédito destes impostos? Há relação dos materiais sujeitos ao crédito e aqueles sem crédito de ICMS/IPI? Esta análise é feita periodicamente?
7) Estoques. Como é analisada a “curva ABC” dos materiais existentes no almoxarifado e respectivos valores envolvidos (idade x consumo)? É feito o expurgo dos materiais obsoletos ou inservíveis, providenciando a revenda dos mesmos para recuperação de recursos? Existe uma política de suprimentos para compra de materiais? Se não existir, implantar critério de compras.
8) O controle e acompanhamento das Contas a Receber e das Contas a Pagar (em especial, contas a receber de clientes e contas a pagar de fornecedores) é feito mensalmente e verificados os títulos vencidos e não pagos? Quais são as providências tomadas?
9) Os bens do IMOBILIZADO são controlados e verificados da sua real existência? São depreciados e considerados no custo dos produtos?
10) Outros a definir, em reunião conjunta com a Gerência Administrativa e a Diretoria Administrativa.
19 de julho de 2011
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE AVES E SUÍNOS – MAJORAÇÃO DO PIS E COFINS – APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010 - A PARTIR DE 01.04.2011 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Em 21.12.2010, foi publicada a Lei 12.350/2010, em seu art. 54, suspendeu o PIS e a COFINS sobre a comercialização de frigoríficos e atacadistas de carnes de aves e de suínas, a partir de 01.01.2011. Quanto à aplicação imediata da norma quando favorece o contribuinte não há dúvida.
No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a seguinte indagação:
Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?
A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ”.
O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais onero”
Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010 ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos, sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta Magna, a Lei Maior.
Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)
Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011, p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a anterioridade nonagesimal afirma: “trata-se de norma especial aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias válidas”.
Continua, o doutrinador: “a previsão de que só poderão ser exigidas após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial, garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.”
Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008, relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº 10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde janeiro daquele mesmo ano.
Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002, que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002, desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a partir de 01.02.2003,
Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal, aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do contribuinte supermercadista.
Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal, direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, o Lei 12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de 12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a partir de 01.04.2011.
Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto, ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito, com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias para que a mesma seja exigida.
Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência, durante os meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atam no varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas contribuições, face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS, contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante da Constituição Federal, somente arcando com o ônus a partir de 01.04.2011.
No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a seguinte indagação:
Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?
A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ”.
O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais onero”
Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010 ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos, sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta Magna, a Lei Maior.
Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)
Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011, p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a anterioridade nonagesimal afirma: “trata-se de norma especial aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias válidas”.
Continua, o doutrinador: “a previsão de que só poderão ser exigidas após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial, garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.”
Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008, relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº 10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde janeiro daquele mesmo ano.
Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002, que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002, desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a partir de 01.02.2003,
Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal, aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do contribuinte supermercadista.
Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal, direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, o Lei 12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de 12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a partir de 01.04.2011.
Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto, ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito, com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias para que a mesma seja exigida.
Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência, durante os meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atam no varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas contribuições, face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS, contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante da Constituição Federal, somente arcando com o ônus a partir de 01.04.2011.
18 de julho de 2011
Curso Gestão de Pessoas
Modelo de como fazer a definição de cargos na sua empresa.
Aproveite o modelo e faça um a um a descrição dos cargos da empresa conforme anexo nesta foto abaixo:
Aproveite o modelo e faça um a um a descrição dos cargos da empresa conforme anexo nesta foto abaixo:
15 de julho de 2011
Curso de Gestão de Pessoas
Estarei Postando aqui o curso de Gestão de Pessoas, passo-a-passo, acompanhe todos os processos deste curso e melhore a sua empresa...
O curso é pelo o Sebrae de Santa Catarina.
Bons Estudos.
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22 de junho de 2011
Veja as empresas que representamos
Somos Suporte Técnico Autorizado e Revenda dos Sistemas Digisat
A única Autorizada da Região
Somos Credenciado Junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte
a Intervir nas Impressoras Fiscais Elgin
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21 de junho de 2011
Entidade propõe um consenso para a reforma tributária
21/06/2011
Entidade propõe um consenso para a reforma tributária
Projeto da Febrafite sugere a eliminação da cobrança de alguns impostos no País. A busca por um sistema tributário mais simples e justo - luta que passa pela resolução da famigerada guerra fiscal - em um cenário com maior autonomia para os profissionais do fisco foi o tema que permeou o primeiro dia do 8º Congresso Nacional da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), que vai até amanhã, em São Paulo. Apesar de os palestrantes defenderem a condição fiscal de seu estado, há unidade no alcance de um consenso entre as unidades federativas quanto à concessão de benefícios a fim de encerrar a batalha para captação de investimentos e chegar, finalmente, à reforma tributária.
O presidente da Febrafite, Roberto Kupski, comentou o modelo de reforma proposto pela entidade ainda em 1999. Segundo ele, que é um dos responsáveis pelo projeto, deveria haver a extinção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobrando para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o papel único de tributação nas operações vinculadas ao consumo e aos serviços. Nesse caso, o tributo contaria com a igualdade de alíquotas interestaduais. A proposta já foi levada a comissões parlamentares no Congresso Nacional.
É uma proposta polêmica; sabemos que não vai ser fácil, diz Kupski. Mas acreditamos nela pela simplificação. Além de eliminar alguns impostos, a ideia da Febrafite é distribuir a arrecadação entre as esferas de governo por competência. Os municípios ficaram responsáveis pelos tributos de ordem patrimonial, além de IPTU, IPVA e Impostos Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), por exemplo, também ficariam a cargos das administrações municipais. Para os estados, o ICMS seria a única atribuição, levando em conta que é seu principal tributo. Para a União, restaria cobrar impostos incidentes sobre a renda.
Sobre a necessidade de autonomia, Kupski sugere que é necessária uma fiscalização sem ordem de serviço, sem vínculos com o governo e maior liberdade orçamentária. Como exemplo, lembra da atuação do Ministério Público. Depois de 1988, eles passaram a questionar e entrar com ações independentemente do governo.
Apesar de não propor um modelo específico, o coordenador-adjunto de administração tributária da Secretaria da Fazendo de São Paulo, Osvaldo dos Santos de Carvalho, afirma que é preciso compensar as perdas possivelmente ocasionadas por mudanças na legislação. Ele exemplifica que, em São Paulo, a participação do ICMS nas receitas correntes é de 67%, e que no Acre é de 14%. Diante do mesmo panorama, lembra que a distribuição do tributo através do Fundo de Participação dos Estados também traz grandes desproporcionalidades, com valores incoerentes diante da população de certos municípios. Se quisermos discutir reforma tributária, no fundo temos que discutir reforma fiscal, alega. E com isso as controvérsias do Fundo de Participação dos Estados. Segundo ele, enquanto algumas cidades recebem recursos na ordem de R$ 11 mil per capita anualmente, outras recebem apenas R$ 100,00.
Entidade propõe um consenso para a reforma tributária
Projeto da Febrafite sugere a eliminação da cobrança de alguns impostos no País. A busca por um sistema tributário mais simples e justo - luta que passa pela resolução da famigerada guerra fiscal - em um cenário com maior autonomia para os profissionais do fisco foi o tema que permeou o primeiro dia do 8º Congresso Nacional da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), que vai até amanhã, em São Paulo. Apesar de os palestrantes defenderem a condição fiscal de seu estado, há unidade no alcance de um consenso entre as unidades federativas quanto à concessão de benefícios a fim de encerrar a batalha para captação de investimentos e chegar, finalmente, à reforma tributária.
O presidente da Febrafite, Roberto Kupski, comentou o modelo de reforma proposto pela entidade ainda em 1999. Segundo ele, que é um dos responsáveis pelo projeto, deveria haver a extinção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), sobrando para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) o papel único de tributação nas operações vinculadas ao consumo e aos serviços. Nesse caso, o tributo contaria com a igualdade de alíquotas interestaduais. A proposta já foi levada a comissões parlamentares no Congresso Nacional.
É uma proposta polêmica; sabemos que não vai ser fácil, diz Kupski. Mas acreditamos nela pela simplificação. Além de eliminar alguns impostos, a ideia da Febrafite é distribuir a arrecadação entre as esferas de governo por competência. Os municípios ficaram responsáveis pelos tributos de ordem patrimonial, além de IPTU, IPVA e Impostos Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), por exemplo, também ficariam a cargos das administrações municipais. Para os estados, o ICMS seria a única atribuição, levando em conta que é seu principal tributo. Para a União, restaria cobrar impostos incidentes sobre a renda.
Sobre a necessidade de autonomia, Kupski sugere que é necessária uma fiscalização sem ordem de serviço, sem vínculos com o governo e maior liberdade orçamentária. Como exemplo, lembra da atuação do Ministério Público. Depois de 1988, eles passaram a questionar e entrar com ações independentemente do governo.
Apesar de não propor um modelo específico, o coordenador-adjunto de administração tributária da Secretaria da Fazendo de São Paulo, Osvaldo dos Santos de Carvalho, afirma que é preciso compensar as perdas possivelmente ocasionadas por mudanças na legislação. Ele exemplifica que, em São Paulo, a participação do ICMS nas receitas correntes é de 67%, e que no Acre é de 14%. Diante do mesmo panorama, lembra que a distribuição do tributo através do Fundo de Participação dos Estados também traz grandes desproporcionalidades, com valores incoerentes diante da população de certos municípios. Se quisermos discutir reforma tributária, no fundo temos que discutir reforma fiscal, alega. E com isso as controvérsias do Fundo de Participação dos Estados. Segundo ele, enquanto algumas cidades recebem recursos na ordem de R$ 11 mil per capita anualmente, outras recebem apenas R$ 100,00.
Sescon
ATENÇÃO: Os textos e demais informações contidas neste site tem caráter meramente informativo e não substituem ou dispensam a consulta a um profissional especializado, tendo em vista a extensão da matéria explorada e a celeridade de sua alteração.
Senado analisa projetos para inclusão de empresas no Simples
20/06/2011
Senado analisa projetos para inclusão de empresas no Simples
Uma das principais reclamações dos empresários brasileiros é a alta carga tributária do país. Para as micro e pequenas empresas, uma das opções... ...para amenizar o problema é a adesão ao Simples Nacional, que permite a redução de impostos e diminui a burocracia da documentação tributária.
No Senado, uma das mudanças mais avaliadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) é a adesão de empresas do mais variados setores ao Simples. Na próxima terça-feira (21), a partir das 10h, a CAE deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 642/07, do ex-senador Renato Casagrande (PSB-ES). O projeto prevê a adesão ao Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte fabricantes de bebidas não-alcoólicas.
Na justificação do projeto, o autor afirma que a indústria de bebidas não-alcoólicas no Brasil é dominada por grandes multinacionais, que têm bem mais estrutura que as empresas brasileiras. Assim, os pequenos fabricantes pagam proporcionalmente mais impostos do que as grandes empresas, já que seus produtos costumam ser mais baratos. O relator do projeto é o senador Francisco Dornelles (PP-RJ).
Mais adesões
Em discurso na última quarta-feira (15), a senadora Marta Suplicy (PT-SP) ressaltou a importância das micro e pequenas empresas para a economia brasileira, responsáveis por 57% da geração de empregos formais no país. A senadora, 1ª vice-presidente do Senado, defendeu que a Casa aprove melhorias no Simples Nacional, conforme o PLS 467/08 - Complementar, que consta da pauta de votações do Plenário.
O projeto, da ex-senadora Ideli Salvatti (PT-SC), amplia o leque de atividades empresariais que podem optar pelo Simples, incluindo mais 13 áreas na atual legislação, como psicologia, advocacia, publicidade e arquitetura e engenharia.
Em visita ao Senado no último dia 9, o presidente da Fundação Biblioteca Nacional, Galeno Amorim, discutiu com o presidente do Senado, José Sarney, a inclusão também de pequenas livrarias e editoras no regime do Simples. Segundo Galeno Amorim, Sarney se comprometeu a apresentar um projeto propondo a mudança.
Empresas de comunicação
A abrangência do Simples pode ser ainda mais ampliada para alcançar micro e pequenas empresas de comunicação. Essa é a intenção do PLS 344/11, apresentado ao Plenário nesta quinta-feira (16) pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC).
O texto inclui no sistema de tributação as agências de notícias, jornais impressos e digitais, assessorias de imprensa, gráficas, emissoras de rádio AM, FM ou que operem pela internet e emissoras de TV de canal aberto ou fechado.
- Imprensa livre é aquela que se preocupa em gerar notícias e não com o pagamento excessivo de impostos - disse o parlamentar.
Para o senador, é preciso diminuir o custo da mídia por meio da redução tributária para assegurar a manutenção de um setor importante da economia, que emprega milhares de profissionais em todas as regiões do Brasil. Bauer também entende que, com menos impostos, é possível ampliar cada vez mais o acesso do público aos meios de comunicação.
Simples
O Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, mais conhecido como Simples Nacional, é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006. O Simples permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos como IPI, ICMS, PIS e Cofins. O sistema, além de desburocratizar a relação das empresas com a Receita Federal, prevê redução e até isenção de impostos.
Senado analisa projetos para inclusão de empresas no Simples
Uma das principais reclamações dos empresários brasileiros é a alta carga tributária do país. Para as micro e pequenas empresas, uma das opções... ...para amenizar o problema é a adesão ao Simples Nacional, que permite a redução de impostos e diminui a burocracia da documentação tributária.
No Senado, uma das mudanças mais avaliadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) é a adesão de empresas do mais variados setores ao Simples. Na próxima terça-feira (21), a partir das 10h, a CAE deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 642/07, do ex-senador Renato Casagrande (PSB-ES). O projeto prevê a adesão ao Simples Nacional de microempresas e empresas de pequeno porte fabricantes de bebidas não-alcoólicas.
Na justificação do projeto, o autor afirma que a indústria de bebidas não-alcoólicas no Brasil é dominada por grandes multinacionais, que têm bem mais estrutura que as empresas brasileiras. Assim, os pequenos fabricantes pagam proporcionalmente mais impostos do que as grandes empresas, já que seus produtos costumam ser mais baratos. O relator do projeto é o senador Francisco Dornelles (PP-RJ).
Mais adesões
Em discurso na última quarta-feira (15), a senadora Marta Suplicy (PT-SP) ressaltou a importância das micro e pequenas empresas para a economia brasileira, responsáveis por 57% da geração de empregos formais no país. A senadora, 1ª vice-presidente do Senado, defendeu que a Casa aprove melhorias no Simples Nacional, conforme o PLS 467/08 - Complementar, que consta da pauta de votações do Plenário.
O projeto, da ex-senadora Ideli Salvatti (PT-SC), amplia o leque de atividades empresariais que podem optar pelo Simples, incluindo mais 13 áreas na atual legislação, como psicologia, advocacia, publicidade e arquitetura e engenharia.
Em visita ao Senado no último dia 9, o presidente da Fundação Biblioteca Nacional, Galeno Amorim, discutiu com o presidente do Senado, José Sarney, a inclusão também de pequenas livrarias e editoras no regime do Simples. Segundo Galeno Amorim, Sarney se comprometeu a apresentar um projeto propondo a mudança.
Empresas de comunicação
A abrangência do Simples pode ser ainda mais ampliada para alcançar micro e pequenas empresas de comunicação. Essa é a intenção do PLS 344/11, apresentado ao Plenário nesta quinta-feira (16) pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC).
O texto inclui no sistema de tributação as agências de notícias, jornais impressos e digitais, assessorias de imprensa, gráficas, emissoras de rádio AM, FM ou que operem pela internet e emissoras de TV de canal aberto ou fechado.
- Imprensa livre é aquela que se preocupa em gerar notícias e não com o pagamento excessivo de impostos - disse o parlamentar.
Para o senador, é preciso diminuir o custo da mídia por meio da redução tributária para assegurar a manutenção de um setor importante da economia, que emprega milhares de profissionais em todas as regiões do Brasil. Bauer também entende que, com menos impostos, é possível ampliar cada vez mais o acesso do público aos meios de comunicação.
Simples
O Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, mais conhecido como Simples Nacional, é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar 123/2006. O Simples permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos tributos como IPI, ICMS, PIS e Cofins. O sistema, além de desburocratizar a relação das empresas com a Receita Federal, prevê redução e até isenção de impostos.
Fenacon
ATENÇÃO: Os textos e demais informações contidas neste site tem caráter meramente informativo e não substituem ou dispensam a consulta a um profissional especializado, tendo em vista a extensão da matéria explorada e a celeridade de sua alteração.
19 de junho de 2011
Gestão pela Qualidade Total
A gestão da qualidade total (em língua inglesa "Total Quality Management" ou simplesmente "TQM") consiste numa estratégia de administração orientada a criar consciência da qualidade em todos os processos organizacionais.
É referida como "total", uma vez que o seu objetivo é a implicação não apenas de todos os escalões de uma organização, mas também da organização estendida, ou seja, seus fornecedores, distribuidores e demais parceiros de negócios.Compõe-se de diversos estágios, como por exemplo, o planejamento, a organização, o controle e a liderança.
A Toyota, no Japão, foi primeira organização a empregar o conceito de "TQM" (ver Toyotismo), superando a etapa do fordismo, onde esta responsabilidade era limitada apenas ao nível da gestão. No "TQM" os colaboradores da organização possuem uma gama mais ampla de atribuições, cada um sendo diretamente responsável pela consecução dos objetivos da organização. Desse modo, a comunicação organizacional, em todos os níveis, torna-se uma peça-chave da dinâmica da organização.
Tem sido amplamente utilizada, na atualidade, por organizações públicas e privadas, de qualquer porte, em materiais, produtos, processos ou serviços. A conscientização e a busca da qualidade e do reconhecimento da sua importância, tornou a certificação dos sistemas de gerenciamento da qualidade indispensável uma vez que:
- Aumenta a satisfação e a confiança dos clientes;
- Aumenta a produtividade;
- Reduz os custos internos;
- Melhora a imagem e os processos de modo contínuo;
- Possibilita acesso mais fácil a novos mercados.
Uma organização que se propõe a implementar uma política de gestão voltada para a "qualidade total" tem consciência de que a sua trajetória deve ser reavaliada periodicamente.
O objectivo último das organizações humanas é assegurar a sobrevivência da espécie. Por analogia, a finalidade última de qualquer organização, nomeadamente de uma do tipo empresarial é sobreviver. A condição “sine qua non” para que uma empresa possa executar os objectivos pretendidos pelos seus proprietários, administradores ou accionistas é que ela exista, que esteja viva. Caso esta condição não se verifique, nenhum dos objectivos pode ser perseguido, muito menos alcançado.
A melhor forma de uma empresa assegurar a sobrevivência é por meio da qualidade. Vicente Falconi, no seu livro “TQC – controle de qualidade total ao estilo japonês” mostra-o claramente.
A melhor forma de garantir a sobrevivência de uma empresa é por meio da qualidade, entendida não como ausência de defeitos, mas como uma nova forma de valores que conduz a gestão.
Colocar a qualidade como valor intrínseco é a melhor forma de sobrevivência. Ela aponta para a preferência do consumidor, o que aumenta a produtividade, levando a uma maior competitividade e assegurando a sobrevivência das empresas. Podemos definir qualidade de inúmeras formas. Podemos considerar que é um atributo essencial e diferenciador de alguma coisa ou de alguém, como uma medida de valor ou excelência, como a adequação ao uso, tal como J.M.Muran a definiu, como “conformidade com as situações, nas palvras de P.B.Crosby, ou ainda, usando as palavras de Vicente Falconi, “um produto ou serviço com qualidade é aquele que atende sempre perfeitamente e de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo às necessidades do cliente”. Os princípios básicos da qualidade total são:
• Produzir bens ou serviços que respondam concretamente às necessidades dos clientes;
• Garantir a sobrevivência da empresa por meio de um lucro continuo obtido com o domínio da qualidade;
• Identificar o problema mais crítico e solucioná-lo pela mais elevada prioridade (Pareto);
• Falar, raciocinar e decidir com dados e com base em factos;
• Administrar a empresa ao longo do processo e não por resultados;
• Reduzir metodicamente as dispersões por meio do isolamento das causas fundamentais;
• O cliente é Rei. Não se permitir servi-lo se não com produtos de qualidade;
• A prevenção deve ser a tão montante quanto possível;
• Na lógica anglo-saxônica de “trial and error”, nunca permitir que um problema se repita;
A lógica para que as empresas se possam desenvolver de acordo com estes pressupostos é a lógica do PDCA (Plan; Do; Check; Act to correct)
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