27 de julho de 2011

VISITA PREMIADA BLOG KADOSHI

Você que está acessando o nosso blog, anote o numero do seu acesso e nos envie um e-mail com o numero, para kadoshi.informatica@bol.com.br que você concorrerá a um leitor de códigos de Barras da Elgin, conforme foto ao lado.
Ressaltando que será um numero por e-mail, o sorteio será dia 30 de setembro de 2011 e o resultado publicado aqui no nosso blog, por isso, indique amigos para acesso e não esqueça de enviar o e-mail com o numero do acesso. o sorteado, será avisado no e-mail..

Boa Sorte.

25 de julho de 2011

BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.

No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo imobilizado, etc.

No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal. Vejamos como:

As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.

As empresas de serviços podem contabilizar todos os serviços em andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.

As duplicatas a receber seriam integralmente contabilizadas, mesmo aquelas cujos créditos estão vencidos há mais de 6 meses, para permitir dedução como despesa de créditos incobráveis.

As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.

Os bens do ativo imobilizado, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão ser contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de depreciação nos exercícios subseqüentes.

Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio, marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou concessões, que são amortizáveis como Ativo Intangível.

Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano subseqüente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado).

CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES

A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá direito a crédito presumido de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.

Simples Nacional: comitê prorroga prazo para pagamento do DAS de junho

O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou o prazo para atender adequadamente a todos os contribuintes, já que durante o período regular foram identificados momentos pontuais de instabilidade técnica no aplicativo.


O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) já foi atualizado para gerar DAS com a nova data de vencimento, sem a cobrança de qualquer acréscimo legal. Segundo a Receita Federal, até o momento, não há nenhuma informação que indique possibilidade de prorrogação de prazos nos próximos meses.

20 de julho de 2011

Planejamento Tributário - Uma Ferramenta de Gerenciamento

O grande objetivo do PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO é obter economia tributária com ganhos financeiros e redução de custos do negócio (produtos, mercadorias, serviços, etc.), sem praticar evasão fiscal (sonegação de tributos). É reduzir a carga tributária por meios legais – a chamada elisão fiscal, bem como reduzir os custos dos produtos para obter maior competitividade no mercado.


Empresas de grande porte têm estrutura própria para aplicar programas de planejamento tributário, quando não, ainda contratam empresas especializadas para realizar este trabalho.


Entretanto, as PEQUENAS EMPRESAS e as MÉDIAS EMPRESAS podem também fazer seu planejamento tributário sem muito custo e com ótimo retorno. Este trabalho poderá ser feito internamente com pessoal próprio e/ou contratar uma assessoria gerencial local, sem grandes gastos com empresas especializadas.


O fato de a empresa ter sua contabilidade elaborada num ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE não impede de fazer o planejamento tributário. Este tem todas as informações necessárias, e às vezes o próprio escritório tem uma equipe que realiza o trabalho de assessoria gerencial.


PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - UTILIZANDO A CONTABILIDADE PARA REDUZIR CUSTOS TRIBUTÁRIOS




“Não existe uma receita para fazer planejamento tributário. Cada empresa deve fazer seu planejamento.”




Pontos de apoio para o planejamento tributário:


1) Com base no Balancete mensal fazer análise das contas patrimoniais (ATIVO/PASSIVO), cruzando com as respectivas conciliações mensais. É feito seu acompanhamento mensal?


2) Gerar planilha mensal comparando a apuração do IR/CSLL utilizando o critério pelo LUCRO REAL e o critério pelo LUCRO PRESUMIDO, analisando a melhor opção de tributação. Verificar onde há maior economia tributária.


3) Estão sendo compensados os créditos tributários (IR, IRRF, PIS, COFINS, IPI, ICMS) regularmente?


4) Qual é o faturamento, mensal e anual, da empresa? Lembre-se que quando o faturamento anual ultrapassar R$ 48.000.000,00, a empresa deverá tributar o IR/CSLL pelo critério do Lucro Real e consequentemente tributar o PIS/COFINS pelo critério da não-cumulatividade. Existe este acompanhamento? Como é feito?


5) Com o PIS/COFINS sendo pago pelo critério Cumulativo, qual seria o impacto se for pago pelo critério Não-cumulativo (critério este que deve ser aplicado na tributação do IR/CSLL pelo Lucro Real)? É feita a análise do ganho tributário?


6) Créditos de IPI/ICMS na entrada de matéria prima. Como estão definidos os critérios dos materiais que a tem direito ao crédito destes impostos? Há relação dos materiais sujeitos ao crédito e aqueles sem crédito de ICMS/IPI? Esta análise é feita periodicamente?


7) Estoques. Como é analisada a “curva ABC” dos materiais existentes no almoxarifado e respectivos valores envolvidos (idade x consumo)? É feito o expurgo dos materiais obsoletos ou inservíveis, providenciando a revenda dos mesmos para recuperação de recursos? Existe uma política de suprimentos para compra de materiais? Se não existir, implantar critério de compras.


8) O controle e acompanhamento das Contas a Receber e das Contas a Pagar (em especial, contas a receber de clientes e contas a pagar de fornecedores) é feito mensalmente e verificados os títulos vencidos e não pagos? Quais são as providências tomadas?


9) Os bens do IMOBILIZADO são controlados e verificados da sua real existência? São depreciados e considerados no custo dos produtos?


10) Outros a definir, em reunião conjunta com a Gerência Administrativa e a Diretoria Administrativa.

19 de julho de 2011

COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES DE AVES E SUÍNOS – MAJORAÇÃO DO PIS E COFINS – APLICAÇÃO DA LEI 12.350/2010 - A PARTIR DE 01.04.2011 – ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Em 21.12.2010, foi publicada a Lei 12.350/2010, em seu art. 54, suspendeu o PIS e a COFINS sobre a comercialização de frigoríficos e atacadistas de carnes de aves e de suínas, a partir de 01.01.2011. Quanto à aplicação imediata da norma quando favorece o contribuinte não há dúvida.

No entanto, no curso de Planejamento Tributário de PIS e COFINS para Supermercados/Hipermercados, no dia 29.03.2010, realizado pela Clinica Tributária e pelo Portal de Auditoria, foi levantado a seguinte indagação:

Com relação ao comércio varejista (supermercados), a citada Lei, no seu art. 56, permitiu apenas um crédito presumido de 12% sobre as aquisições, sobremaneira, transferindo todo o ônus das operações anteriores para o ramo supermercadista, ao não contemplar o crédito sobre a operação integral da compra, majorando a base de cálculo e aumentando a tributação para o setor. Sobre a majoração não deveria ser aplicada o princípio da anterioridade nonagesimal?

A Constituição Federal, no art. 195, § 6º, estabelece: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ”.

O CTN, no seu art. 97, § 1º determina que “equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais onero”

Pelos temas legais supracitados, está claro que a Lei 12.350/2.010 ao modificar a base de cálculo do PIS e da COFINS, diminuindo o crédito sobre as aquisições a 12%, majorou os referidos tributos, sem, contudo observar o prazo de noventa dias da data da publicação da lei, para exigir o aumento do tributo, contrariando a Carta Magna, a Lei Maior.

Sacha Calmon Navarro Coêlho leciona: “o princípio da anterioridade expressa a idéia de que a lei tributária seja conhecida com antecedência, de modo que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro imediato, podendo, dessa forma, organizar e planejar seus negócios e atividades.” (COÊLHO, 2005, p. 213)

Leandro Paulsen, em sua obra Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência ( 2011, p.573, Ed Do Advogado, 13ª ed. Porto Alegre), com relação a anterioridade nonagesimal afirma: “trata-se de norma especial aplicável ás contribuições de seguridade social e que consiste na exigência de um interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a sua incidência e modo a gerar obrigações tributárias válidas”.

Continua, o doutrinador: “a previsão de que só poderão ser exigidas após noventa dias não deve ser interpretada como relativa ao mero ato de cobrança do que já incidiu. Com a anterioridade especial, garante-se que a lei que institui ou modifica uma contribuição social não incidirá senão sobre fatos geradores ocorridos a partir de 90 dias da edição da lei.”

Em fevereiro de 2011, por ocasião do julgamento do RE 587.008, relator o Min. Dias Toffoli, o STF entendeu inconstitucional, por violação à cláusula pétrea da anterioridade nonagesimal, a EC nº 10/96, que, publicada em 7 de março daquele ano, determinou que a alíquota da contribuições sobre o lucro (CSL) fosse de 30% desde janeiro daquele mesmo ano.

Também, o TRF4, através do ARGINC 2003.72.01.001184-1, Corte Especial, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 30/10/2009 acolheu a argüição de inconstitucionalidade do art.68, da Lei 10.637/2002, que previa a cobrança do PIS não-cumulativo, desde 01.12.2002, desrespeitando o prazo da anterioridade nonagesimal, ao arrepio do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a contribuição do PIS de forma mais gravosa, quando a cobrança deveria incidir a partir de 01.02.2003,

Não há dúvidas que as contribuições sociais do PIS e da COFINS tiveram suas bases majoradas, alteradas ou modificadas as suas alíquotas ao permitir um crédito presumido menor que o normal, aumentando o ônus tributário para carnes de aves e suínos do contribuinte supermercadista.

Portanto, por disposição do Art. 195, § 6º da Constituição Federal, direito constitucional para proteger o contribuinte do fisco, o Lei 12.350/2010, no que tange ao crédito presumido de PIS e COFINS de 12% sobre a carne suína e de aves terá a sua aplicação apenas a partir de 01.04.2011.

Mais uma vez o governo rasgando, desrespeitando, por engano ou por querer, a Carta Magna que institui o Estado Democrático de Direto, ignorando uma cláusula pétrea e majorando o tributo sem observar a anterioridade nonagesimal de contribuições. Enquanto a ONU justifica ataques aéreos a um país árabe, como recentemente na Líbia, para estabelecer o Direito de um povo ao Estado Democrático de Direito, com uma Constituição Democrática, livre e justa, com cláusulas pétreas, protegendo o cidadão da fúria ditatorial do Estado, o governo brasileiro dá a ré, ignorando um direito pétreo de nossa Constituição: majorando uma contribuição social sem observar 90 dias para que a mesma seja exigida.

Ao nosso ver, mediante a farta doutrina e jurisprudência, durante os meses de janeiro a março/2011, os supermercadistas que atam no varejo poderão aproveitar o crédito integral das citadas contribuições, face a majoração da base de cálculo do PIS e COFINS, contemplando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante da Constituição Federal, somente arcando com o ônus a partir de 01.04.2011.

18 de julho de 2011

Curso Gestão de Pessoas

Modelo de como fazer a definição de cargos na sua empresa.

Aproveite o modelo e faça um a um a descrição dos cargos da empresa conforme anexo nesta foto abaixo:

15 de julho de 2011

Curso de Gestão de Pessoas

Estarei Postando aqui o curso de Gestão de Pessoas, passo-a-passo, acompanhe todos os processos deste curso e melhore a sua empresa...
O curso é pelo o Sebrae de Santa Catarina.

Bons Estudos.