3 de fevereiro de 2012

Alterações necessárias para Emissão de NFE - Nota Técnica 2001/004

No mês de julho foi publicada a Nota Técnica 2011.004, que criou novas regras de validações
para a NF-e.
No dia 21/10/2011 foi publicada a Nota Técnica 2011.005, que fez algumas alterações e
postergou a aplicação de duas regras de validação.
As Notas Técnicas podem ser consultadas no Portal Nacional da NF-e, no link http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, menu “Documentos / Notas Técnicas”.
As principais modificações introduzidas pelas Notas Técnicas são as detalhadas abaixo.
Essas novas regras de validação já estão implementadas no ambiente de testes (homologação), e estarão implementadas no ambiente de produção no dia 01/11/2011. As duas regras que foram
alteradas pela Nota Técnica 2011.005 entrarão em vigor (ambiente de produção) no dia 01/02/2011.
Com o objetivo de auxiliar os contribuintes e seus prestadores de serviços de TI na adequação de seus sistemas de emissão e gerenciamento de NF-e a Receita Estadual do RS fez uma simulação da aplicação dessas novas regras de validação. Foram reprocessadas NF-e já autorizadas para verificar quais notas teriam sido rejeitadas se as novas regras de validação já estivessem em vigor. O resultado dessa simulação pode ser conferido no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/nfe-sim-pub.aspx. A consulta mais detalhada pode ser conferida no link http://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/nfe-sim.aspx
Caso o contribuinte tenha quaisquer dúvidas sobre as novas regras de validação, poderá saná-las
pelo email nfe@sefaz.rs.gov.br, ou no plantão fiscal, na repartição da Receita Estadual de sua localidade.
NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO
(em vigor a partir de 01/11/2011)
1 - Eliminação do Ano do controle de duplicidade da NF-e
A legislação do ICMS exige que a numeração das notas fiscais siga a ordem seqüencial. Porém,
na validação da NF-e, o controle da duplicidade da NF-e era feito verificando CNPJ, série, número e ano. Isso permitia que fossem emitidas NF-es com mesmo CNPJ, série e número, mas em anos diferentes.
A partir de 01/11/2011, o controle da duplicidade irá verificar apenas CNPJ, série e número.
Não será mais possível emitir notas com mesmo número em anos diferentes.
2 – Validação do digito verificador do código EAN
Desde julho, existe a obrigatoriedade de que, se o produto sendo comercializado possuir código
de barras, então o número correspondente a esse código deve ser informado na NF-e, nos campos EAN e EANtrib.
A partir de 01/11/2011, será feita a validação do dígito verificador do código EAN, para assegurar a validade do número informado. Não será aceito o preenchimento dos campos EAN e EANTrib com zeros.
3 – Declaração de dados em operações de importação
Em notas de importação (CFOP começando com 3), será obrigatório informar os dados
referentes a IPI e Imposto de Importação.
Essa regra não se aplica aos seguintes CFOPs: 3.201, 3.202, 3.211, 3.503, 3.553.
4 – Limite no valor total da nota
Haverá um limite máximo para o valor da NF-e. Esse limite será definido para cada estado.
O objetivo desse limite é evitar a emissão de NF-e com valores absurdos, como por exemplo,
uma nota no valor de 50 milhões que, por erro de digitação, saia com o valor de 50 bilhões.
5 – CNPJ do destinatário no ambiente de homologação.
Em alguns estados, é exigido que as notas emitidas no ambiente de testes (homologação)
tenham o CNPJ 99.999.999/0001-91. Essa regra será retirada.
Permanecerá a exigência de informar o texto “NF-E EMITIDA EM AMBIENTE DE
HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL” no campo de Razão Social do destinatário.
6 – Validação dos valores no quadro de totais
Em uma NF-e, o valor dos totais, deve ser igual à soma dos valores dos itens. Por exemplo, se
um item da nota tiver o valor do produto igual a 100,00, e outro item tiver o valor 50,00, então o valor total dos produtos deverá ser 150,00.
Atualmente, essa verificação não é feita para os seguintes dados: II, PIS, COFINS, Outro, Serv,
ISS. A partir de 01/11/2011, essa verificação passará a ser feita também para esses dados.
Gostaria de chamar a atenção em especial para essa regra. Um dos erros mais comuns que foram
encontrados na simulação foi informar os valores de PIS e COFINS no quadro de totais da nota,
mas informar valor zerado no item da nota.
7 – Emissão de notas com desoneração de ICMS
Em notas com desoneração de ICMS, será obrigatório informar o valor do imposto que foi
desonerado. Quando o motivo da desoneração do ICMS for remessa para SUFRAMA, o CFOP deverá ser
6.109 ou 6.110.
A seção 8 da Nota Técnica possui um exemplo prático de como fazer o preenchimento de uma NF-e destinada à Zona Franca de Manaus.
8 – Regras de formatação de alguns campos
As seguintes regras serão estabelecidas:
· Não será possível informar hora de saída sem que seja informada também a data de saída
· Os campo de quantidade comercial e quantidade tributável poderão ter no máximo 11 dígitos
· Em notas com Substituição Tributária retida anteriormente (CST = 60), os campos “Valor da BC do ICMS ST retido” e “Valor do ICMS ST retido” serão de preenchimento opcional, caso não sejam exigidos pela legislação.
· Pode haver um máximo de 100 DIs em cada nota, e máximo de 100 adições em cada DI
· Pode haver um máximo de 120 duplicatas em cada nota
· A placa do veículo só poderá ser informada com um dos seguintes formatos: XXX9999, XXX999, XX9999 ou XXXX999
· O número da nota de empenho deve ser informado, quando se tratar de compras públicas
NOVAS REGRAS DE VALIDAÇÃO
(em vigor a partir de 01/02/2012)
1 - Valor total da nota
O campo “Valor total da nota” deverá ter o resultado da seguinte fórmula:
Valor total da nota = Valor do produto ou serviço - Valor dos Descontos + Valor do ICMS por ST
+ Valor do Frete + Valor do Seguro + Outras despesas acessórias + Valor do II + Valor do IPI + Valor dos serviços (tributados pelo ISSQN)
Em algumas operações, será necessário incluir também o valor de algum item que não foi mencionado na fórmula. Nesse caso, esse valor pode ser somado no campo “Outras despesas acessórias”.
Essa nota não será aplicada para NF-e de entrada. No caso de notas de faturamento de veículos novos, não será considerado o valor do ICMS por ST.
2 - Valor do produto
No detalhamento de produtos e serviços, o valor do produto (tag vProd) deve ser igual ao resultado da multiplicação “Valor unitário X Quantidade”. Por exemplo, se o valor unitário for 100,00, e a quantidade for 10, então o valor do produto deverá ser 1.000,00.
Essa regra é válida tanto para a unidade e quantidade comercial quanto para a unidade e quantidade tributável.
Essa regra não será aplicada para NF-e Complementar ou NF-e de ajuste.

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